As instalações sanitárias devem ser constituídas de lavatório e vaso
sanitário, na proporção de uma unidade para cada grupo de vinte trabalhadores ou fração; e de mictório e chuveiro, estes na proporção de uma unidade para cada grupo de dez
trabalhadores ou fração (31.23.3.1). E devem: a) ter portas de acesso que impeçam o
devassamento, além de ser construídas de modo a manter o resguardo conveniente; b) ser
separadas por sexo; c) estar situadas em locais de fácil e seguro acesso; d) dispor de água
limpa e papel higiênico; e) estar ligadas a sistema de esgoto, fossa séptica ou sistema
equivalente; f) e possuir recipiente para coleta de lixo (31.23.3.2).
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